quarta-feira, 18 de julho de 2012

CALÇADA LIVRE E CIDADÃ




Lei de calçada livre e cidadã

Após ler e estudar diversas cartilhas de acessibilidade, leis de diversos municípios que já implementaram legislações de acessibilidade eu apresento um "overview" de uma das leis que pretendo implementar, dando melhor mobilidade a pessoas sejam elas deficientes ou não.

Serão calçadas tendo 3 faixas uma para circulaçao onde 1,20 mts de faixa de percurso seguro para as pessoas poderem caminhar livres de obstáculos que atrapalham ou impedem a circulação, sendo 0,80 mts de faixa de serviço com as pistas táteis de alerta no perimetro dos obstaculos (rampas de acesso para veículos ou pedestres, postes de iluminação, sinalização de trânsito, caixas das redes de abastecimento, bancos, floreiras, telefones, caixa de correio, lixeiras e outros).,. Onde não houver o minimo de 1,20 mts para a circulação não poderão ser concedidos pelo poder publico licensas ou alvarás e nem mantidos os já expedidos, ambulantes e outros devem ser remanejados para areas mais amplas superiores 2 mts minimos, dentro da proximidade onde já atua sem dar prejuizo a sua clientela estabelecida. nas areas inferiores a 2 metros tambem nao sera possivel instalação de serviços de nenhuma natureza.

1ª Faixa de serviço

Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras.

2ª Faixa de percurso seguro

A faixa livre é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanente ou vegetação. Deve atender as seguintes características:

• possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
• possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
• ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.

3ª Faixa de acesso

Área em frente ao seu imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. É portanto uma faixa de apoio à propriedade e deve ser ja na faixa do terreno de proprieddade.

Para calçadas arborizadas duas necessidades básicas devem estar no radar:

I - A dimensão da espécie escolhida deve estar adequada à largura da calçada.

II - Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma e ajudar no escoamento da cidade.

O mobiliario urbano e arvores em via de regra devem der colocados na faixa de serviço (rampas de acesso para veículos ou pedestres,postes de iluminação, sinalização de trânsito, caixas das redes de abastecimento, bancos, floreiras, telefones, caixa de correio, lixeiras e outros)., rente ao meio-fio ou ao contrario rente a balaustrada, margeando a praia (nos casos de orla). o meio fio deve ter o minimo de 15 cm de altura.

A faixa de pista de cada tipo devem ser colocados em cores e texturas diferentes. não poderá haver faixas de serviço em calçadas inferiores a 2 mts no risco de tirar sua função social de livre acesso das pessoas.

Proibida todo e qualquer estacionamento de veiculos motores de 4 rodas sobre as calçadas e só permitido o de duas em calçadas que tenham padões superiores a 1,55 mts e que tenham parqueadores.


O morador ou responsavel legal pelo imovel pode escolher o piso de sua preferência, dentro dos tipos de piso permitido:

Ladrilho hidraulico, piso intertravado,  cimento ou concreto desenpenado (com caixa de 8 cm e proporção 1:3 de cimento-areia com 6 partes de brita) e piso de alta resistencia tipo granilite.

Rampas de acesso a veiculo só podem ocupar 0,60 cm, rampas de acesso devem ter 1,20 metros e se possível margens de segurança 0,50 de cada lado.

Rampas de acesso a andantes e cadeirantes devem ser instaladas em todos os dois lados de sinaleiras e no inicio e fim de corredores de calçadas, onde não houver travessias por sinaleiras estabelecidas. nas laterais das rampas deverão haver pistas tateis de alerta e na frente pistas tateis de direcionais. 

Proibições e normas básicas vigentes na futura lei

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela
Prefeitura.
III - proibição de degraus em vias e logradouros;
IV - proibição de uso de materiais derrapantes e trepidantes, bem como de uso de
revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres na
dimensão da faixa, atendendo às Normas Técnicas (NT);
VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 7m (sete) da
testada do terreno, atendendo às disposições da Calçada Cidadã, sendo
expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta,
devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;
VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em
calçada arborizada.

Benefícios

Iguala as condições de mobilidade entre cidadãos

Garante conforto e segurança para a circulação de pedestres de forma independente dacirculação de veículos.

Facilita a limpeza das ruas

Contribui para manutenção da pavimentação das vias

Embeleza os bairros e a cidade

Valoriza os imóveis

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